- Preocupa, por exemplo, a supressão, no art. 46, do item XVII, que tratava da permissão da reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual esgotada, cuja última publicação não estivesse mais disponível para a venda, ou em quantidade suficiente para atender demanda de mercado. Ou seja: acabou, acabou. Sabe aquele livro esgotado que você precisa pra faculdade? SE FODE AÍ, não existe mais.
- Sabe aquele seu cineclube especializado na exibição de filmes underground que só existe graças a métodos escusos? Bem, o inciso XIX é bem claro: SE FODE AÍ.
- Aliás, se você quer ceder seus direitos a terceiros... pra que mesmo esse prazo de cinco anos, se a estipulação contratual já deveria resolver o prazo? Como assim, válida para o país em que se firmou o contrato? E se alguém em outro país autorizar o uso de uma obra pela internet? Como faz?
- E o artigo 52-B, que foi TODO suprimido?
- Pergunta: se a Del-Fi, que é uma gravadora que não existe mais e dedicada a lançar obras de autores que provavelmente já faleceram, não pode autorizar que eu copie um cd para um amigo que precisa conhecer aquelas músicas, quem pode?
- Pergunta: é sério isso, que "a exploração de obra que presumivelmente não tenha ingressado em domínio público, cuja autorização de uso não se puder obter pela impossibilidade de localizar seu autor ou titular, deve ser objeto de uma licença não exclusiva a ser concedida pelo Ministro da Cultura, mediante requerimento"? Vem cá, dona Ministra, esse cargo não é importante o suficiente pra senhora ainda se imbuir de MAIS uma atribuição? Tem mesmo que burocratizar o processo de licenciamento?
Valeu, nova equipe do MinC responsável pela lei nacional de direitos autorais. O que me consola é que, neste exato momento, Vitor Ortiz, secretário do MinC, está numa saia justíssima com o pessoal de Cultura Digital. Agora, online, ao vivo (16h56 de hoje, 25/03/2011 - claro que depois não estará mais online), aqui: http://twitcam.livestream.com/4a10w
Nenhum comentário:
Postar um comentário